- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte requer reconsideração para apreciar o agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em cheque prescrito, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 103.346,01, acrescido de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 103.346,01, com correção monetária desde a emissão e juros de 1% ao mês desde a primeira apresentação, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, apenas concedeu justiça gratuita ao apelante e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ aplicada ao agravo em recurso especial; (ii) saber se a controvérsia permite revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há legitimidade ativa da autora, inclusive quanto ao endosso e à posse do cheque nominal e cruzado; e (iv) saber se é necessária a demonstração da causa debendi para embasar a cobrança. 6. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso e (ii) saber se há fundamento para aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários recursais no caso de desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e se reconsidera a decisão, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da suficiência da posse da cártula, da revelia e da ausência de prova de pagamento, bem como da desnecessidade de demonstrar a cadeia de endossos e a causa debendi, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O reconhecimento de indevida inversão do ônus probatório (art. 373, I, do Código de Processo Civil) exigiria revolvimento de provas quanto à revelia e à ausência de comprovação do pagamento, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. A tese de ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) foi afastada à luz da posse do título pela herdeira, da revelia e da ausência de prova de pagamento, sendo inviável a alteração do quadro fático em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 11. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não se verifica manifesta inadmissibilidade do agravo interno; e é inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de revisar a suficiência da posse da cártula, a desnecessidade de cadeia de endossos e da causa debendi, bem como a distribuição do ônus da prova e a legitimidade ativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 1.021, § 4º; Lei n. 7.357/1985, arts. 8, 17, 19, 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 3.064.372/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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