- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADA DE FORMA ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante a viabilidade do recurso especial, reiterando argumentos já expendidos e alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atende à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; (ii) determinar se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ diante da fundamentação recursal apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por não ter a parte agravante impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos quanto à suposta violação de dispositivos legais e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma concreta e argumentativa como o julgamento do recurso não exigiria reexame de fatos e provas. 7. A impugnação genérica, dissociada dos fundamentos específicos da decisão agravada, contraria o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, fundamentação clara, objetiva e vinculada ao contexto fático do acórdão recorrido, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.065.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.