- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE DA COOBRIGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da tese de prescrição trienal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do apelo nobre, atraem a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Aferir a existência ou não de responsabilidade da coobrigada, bem como a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.065.403/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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