JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
06/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 06/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. ATENDIMENTO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.021/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.)
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