- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de despejo por denúncia vazia e condenatória de cobrança, no qual se concluiu pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, relativos à ausência de violação de dispositivo legal e à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, pois se limitou a alegações gerais sobre a desnecessidade de reexame de provas e a correta valoração probatória, sem infirmar, de modo direto e suficiente, os óbices de ausência de afronta a dispositivo legal e de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. (AgInt no AREsp n. 3.070.156/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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