- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA. PREENCHIMENTO. EQUÍVOCO. VÍCIO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. É essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. Precedentes. 2. No caso em apreço, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.070.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.