JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, das Súmulas 182 do STJ, 283 e 284 do STF. Os recorrentes alegaram estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, pleiteando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015, e pelas Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. As razões do agravo em recurso especial se limitaram à reiteração genérica das teses já constantes do recurso especial, sem enfrentar de forma efetiva a incidência dos óbices sumulares apontados. 6. No agravo interno, os agravantes também deixaram de apresentar fundamentos novos ou argumentos jurídicos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstraram a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada da Corte. 7. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal e visa assegurar o contraditório efetivo, não se satisfazendo com alegações genéricas ou repetições das razões recursais anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.325/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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