- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPARAÇÃO SOLIDÁRIA POR PERMITIR A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DE INTERDITADO SEM ALVARÁ JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. TESES DE PRESCRIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO E NÃO PROVOCADAS POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE RECORRENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À SUFICIÊNCIA DO TERMO DE CURATELA E À DINÂMICA DAS MOVIMENTAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento das matérias discutidas e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange ao prequestionamento das matérias discutidas e à vedação de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois as matérias referentes à prescrição e à taxa Selic não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF. 6. A alegação de violação aos artigos 337, VI, 757, 759, § 2º, 926 e 927 do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, 186, 188, I, 927 e 1.752, caput e § 2º, do CC não foi demonstrada, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide. 7. A análise das razões do recurso especial revela que a parte agravante busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Não há omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, sendo que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante de forma clara e suficiente. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de prequestionamento das matérias discutidas, impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.078.895/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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