- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento da Súmula nº 7/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada foi genérica e omissa, ao não se manifestar sobre uma das teses centrais invocadas no recurso especial, limitando-se a invocar a Súmula nº 7/STJ sem examinar o Tema Repetitivo nº 1306 do STJ. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser aplicada automaticamente em caso de rejeição do agravo interno. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ. 7. No presente caso, a parte recorrente não impugnou o único fundamento da decisão agravada, qual seja o de que o agravo em recurso especial deixou de impugnar a Súmula nº 7/STJ. A devida impugnação deste fundamento se materializaria com a arguição e demonstração de que o agravo em recurso especial teria sim impugnado de modo específico e suficiente o óbice da Súmula nº 7/STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, o que não se verifica na espécie. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.081.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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