- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, E ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ, com majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. Impõe-se ao recorrente o ônus de enfrentar, de maneira efetiva e pormenorizada, todos os óbices apontados na decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera afirmação de que houve impugnação. 5. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente em sede de agravo interno, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, refletida no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, autoriza o não conhecimento do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. Não configurada litigância de má-fé ou intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.083.329/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.