- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de decisão que reconheceu falta grave e determinou a regressão de regime do apenado, em razão do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto. 2. O agravante, após obter progressão para o regime aberto no Estado de São Paulo, requereu transferência para o Estado do Rio de Janeiro, onde o Juízo das Execuções Penais ajustou as condições para cumprimento da pena na modalidade Prisão Albergue Domiciliar (PAD), determinando monitoramento eletrônico e comparecimento ao DPCE, entre outras medidas. 3. O agravante foi intimado das condições impostas, mas deixou de comparecer ao DPCE e ao serviço responsável pela instalação da tornozeleira eletrônica, sem apresentar justificativa idônea, o que ensejou o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime, em razão do descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena em regime aberto, deve ser mantida. 5. Saber se a alteração de domicílio solicitada pelo agravante estaria imune a ajustes na execução da pena. 6. Saber se há nulidade por incompetência territorial do Juízo da VEP da Capital/RJ, que teria usurpado a competência do Juízo Deprecado da Comarca de Itatiaia/RJ. 7. Saber se houve violação ao art. 505 do CPC, em razão de suposta preclusão para agravar as condições do regime aberto. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não evidenciadas nos autos. 9. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 993 e na Súmula Vinculante 56 do STF, que estabelecem parâmetros para a concessão de prisão domiciliar em casos de inexistência de estabelecimento penal adequado. 10. A alteração de domicílio solicitada pelo agravante não está imune a ajustes na execução da pena, sendo necessário adequar as condições do cumprimento da sanção à realidade prisional da nova comarca e às normas aplicáveis. 11. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, sem justificativa idônea, configura falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 50, V, da LEP, autorizando a regressão de regime. 12. A alegação de incompetência territorial do Juízo da VEP da Capital/RJ não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 13. Não há violação ao art. 505 do CPC, pois os ajustes nas condições do regime aberto foram necessários para garantir a efetividade dos direitos da execução penal e compatibilizar o cumprimento da pena com a realidade prisional da nova comarca. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A alteração de domicílio solicitada pelo apenado não está imune a ajustes na execução da pena, sendo necessário adequar as condições do cumprimento da sanção à realidade prisional da nova comarca e às normas aplicáveis. 3. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, sem justificativa idônea, configura falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 50, V, da Lei de Execuções Penais, autorizando a regressão de regime. 4. A alegação de incompetência territorial não pode ser apreciada pela Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 997.061/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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