JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual o agravante alegou excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, além de defender a suficiência de medidas cautelares diversas. 2. A decisão agravada foi disponibilizada em 28/10/2025 e considerada publicada em 29/10/2025. O prazo de cinco dias corridos para interposição do recurso iniciou-se em 30/10/2025 e terminou em 3/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 7/11/2025, sendo certificado nos autos a sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de cinco dias corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO Tese de julgamento: 1. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 2. A interposição de agravo regimental após o transcurso do prazo legal configura sua intempestividade e impede o seu conhecimento. (AgRg no HC n. 1.044.095/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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