- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e por implicar supressão de instância, ausente flagrante ilegalidade e sem indicação de hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a condenação se fundou em prova produzida com nulidade absoluta, consistente na realização de depoimento especial da suposta vítima, por carta precatória, sem a intimação da defesa constituída e com indevida nomeação de defensor ad hoc, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Pedido principal. Requer o provimento do agravo regimental para declarar a nulidade do depoimento especial realizado sem intimação da defesa e com nomeação indevida de defensor ad hoc, com a consequente absolvição; ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, assegurada a participação da defesa na produção da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. (AgRg no HC n. 1.044.471/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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