JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC. 4. Verificada a impugnação genérica e a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.896.105/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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