- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ocorrência de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental é apto a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade. 4. O agravante não demonstrou, de modo concreto, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a reiterar o mérito recursal, sem afastar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A tese relativa à ausência de elemento essencial no laudo pericial foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, circunstância que também não foi devidamente enfrentada no agravo. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.007.378/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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