- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DISCUSSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de participação em organização criminosa agravada (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), em razão de sua atuação em organização criminosa voltada à prática de crimes como sonegação fiscal, fraude estruturada, falsidade documental, falsidade ideológica e lavagem de capitais. 2. O agravante sustenta violação ao princípio do juiz natural, alegando que a Sexta Turma do STJ seria preventa para o julgamento do feito, em razão da distribuição anterior de habeas corpus oriundo da mesma operação policial. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, o que seria ilegal, e que o tempo de prisão provisória não foi devidamente considerado para fins de detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a prevenção da Sexta Turma do STJ, fixado o regime semiaberto ou determinada a reavaliação da detração penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da alegada prevenção da Sexta Turma do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo diante da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A distribuição do feito foi realizada de forma regular, observando as normas de competência interna do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como com as Súmulas n. 440 do STJ e ns. 718 e 719 do STF. 7. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não possui caráter puramente aritmético e deve ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. No caso, a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, independentemente do tempo de prisão provisória. 8. A jurisprudência consolidada do STJ admite a imposição de regime prisional mais severo que o indicado pelo quantum da pena, desde que fundamentado em elementos concretos, como a gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 2. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal, não possuindo caráter puramente aritmético. 3. A distribuição de processos no STJ deve observar as normas de competência interna, não havendo prevenção em casos de ausência de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2021. (AgRg no HC n. 1.043.270/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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