- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a concessão de liberdade ao agravante mediante a fixação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a periculosidade do agente e o risco à garantia da aplicação da lei penal, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 5. A decisão de manutenção da prisão preventiva considerou o modus operandi do agravante, o histórico de condutas agressivas, a probabilidade de reiteração criminosa e o risco à ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os requisitos legais, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, I; 312, caput; 316, caput; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, RHC 141.978/SP; STJ, HC 598.051/SP; STJ, HC 607.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 994.469/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025. (AgRg no HC n. 1.052.037/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.