- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO REITERADA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME FECHADO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Ausente teratologia, a impetração foi indeferida liminarmente. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta grave, consistente em violações reiteradas da área de inclusão do monitoramento eletrônico, com regressão definitiva para o regime fechado e alteração da data-base, com fundamentação adequada e apoio nos arts. 39, V; 50, VI; 118, I; e 146-C, III, da Lei de Execução Penal. 3. A alegação de curta duração dos eventos, ausência de dano à tornozeleira e inexistência de dolo não afasta a conclusão das instâncias ordinárias, lastreada em elementos objetivos e na ausência de comprovação idônea das justificativas apresentadas pela defesa. 4. A pretensão de afastamento da falta grave demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A regressão de regime e a alteração da data-base constituem consectários legais do reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, não sendo possível afastá-los com invocação genérica ao princípio da proporcionalidade, ausente ilegalidade concreta. 6. O pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.740/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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