- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já apreciados em HC n. 991.840/SP, ambos relacionados à alegação de ausência de materialidade apta a sustentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o habeas corpus atual aponta vício não enfrentado no HC anterior, defendendo a inexistência de prova da materialidade do tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de entorpecentes atribuídos à sua pessoa, nem laudo toxicológico nos autos. 3. O agravante argumenta que o objeto do habeas corpus foi delimitado exclusivamente à materialidade do crime de tráfico de drogas, sem discutir a associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que o habeas corpus atual não configura reiteração de pedido, por apontar vício não enfrentado em decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 6. A decisão agravada foi mantida, pois se verificou a reiteração de pedidos já examinados pela mesma relatoria, sendo a insurgência do agravante idêntica àquela apresentada no HC n. 991.840/SP. 7. A alegação de ausência de materialidade apta a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas já foi objeto de análise no habeas corpus anterior, não havendo novos elementos que justifiquem a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já examinados pela mesma relatoria impede a reforma da decisão agravada. 2. A ausência de novos elementos que demonstrem vício não enfrentado em habeas corpus anterior não afasta o reconhecimento de reiteração de pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. (AgRg no HC n. 1.055.112/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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