- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ. 2. Em primeira instância, o agravante foi absolvido das imputações dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, condenou o agravante a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 28/10/2025. 3. Na impetração, o agravante alegou ausência de prova de autoria, contestou a elevação da pena-base, pleiteou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a imposição de regime aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a ausência de competência para conhecer da revisão criminal ou do habeas corpus utilizado como substitutivo. 5. Em agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos da inicial, sustentando a existência de ilegalidades flagrantes que deveriam ser reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexame de provas; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à majoração da pena-base, à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006e à fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, e deve ocorrer apenas em casos de ilegalidade flagrante, não se prestando como subterfúgio para contornar deficiências processuais. 9. O acórdão recorrido apreciou a prova em sua totalidade, concluindo pela existência de materialidade e autoria, constatando fato típico e ilícito, bem como a culpabilidade do agravante. O reexame de provas é vedado em sede de habeas corpus. 10. A palavra dos policiais é apta a fundamentar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem, conforme jurisprudência consolidada. 11. A majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 12. O aumento da pena na segunda fase em 1/6, em razão da reincidência do agravante, está de acordo com o art. 61, inciso I, do Código Penal e com a jurisprudência do STJ. 13. A reincidência do agravante impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 14. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na reincidência do agravante, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, "a", e 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.127.978/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.224.480/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.056.208/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 898.817/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, REsp 2.058.116/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no HC n. 1.055.736/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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