- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTES DO DECURSO DO TRIÊNIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EVIDENTE. NECESSIDADE DE REGULAR APURAÇÃO EM SEDE EXECUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia limita-se ao reconhecimento da prescrição da falta grave atribuída ao apenado, sob o argumento de decurso do prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, aplicado analogicamente às infrações disciplinares de natureza grave. 2. Consoante registrado pelas instâncias ordinárias, o fato ocorreu em 20/10/2020, tendo havido unificação das penas em 01/03/2021 e trânsito em julgado da condenação pelo novo crime em 13/06/2022, todos antes do decurso do prazo de três anos. 3. No habeas corpus, o reconhecimento da prescrição exige demonstração inequívoca do transcurso do prazo, o que não se verifica de plano, sobretudo quando já determinada a regularização do procedimento para apuração da falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos Temas 758 e 941 do Supremo Tribunal Federal. 4. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de prescrição manifesta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.600/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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