- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva. 2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos da decisão agravada e os argumentos apresentados no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o fundado receio de reiteração criminosa, considerando-se a reincidência múltipla do acusado, que possui duas condenações anteriores por roubo e histórico de insubordinação durante o período de encarceramento. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24.03.2023. (AgRg no HC n. 1.058.169/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.