- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA DA agente. Súmula 691/STF. Recurso IMprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, apontando perda superveniente do suporte fático, ausência de contemporaneidade e subsidiariedade (arts. 312, § 2º, e 282 do CPP), condição de mãe de filhos menores (art. 318-A do CPP), parecer ministerial favorável à substituição da prisão por domiciliar, dilações indevidas no julgamento do habeas corpus originário e nulidade por violação de domicílio no flagrante. 3. A Corte de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando o descumprimento de medidas cautelares impostas, como a violação da monitoração eletrônica, e o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outras ações penais em curso pela prática de delitos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o risco de reiteração delitiva e a aplicação da Súmula 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691/STF. 6. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a violação da monitoração eletrônica, e o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outras ações penais em curso pela prática do mesmo delito, são elementos suficientes para justificar o encarceramento cautelar. 7. Não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691/STF. 2. O descumprimento de medidas cautelares e o risco de reiteração delitiva são elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, § 2º, e 318-A; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:Súmula 691/STF. (AgRg no HC n. 1.059.574/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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