- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA ADMINISTRATIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFESA ESCRITA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROVA IDÔNEA. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal apto a justificar medida de ofício. 2. A alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva administrativa não prospera quando demonstrada a apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública, inexistindo prejuízo concreto. 3. A palavra do agente penitenciário, dotada de presunção de legitimidade, é prova idônea e suficiente para a configuração da falta disciplinar, quando não infirmada pela defesa, especialmente em situação de flagrância. 4. Pretensões de revaloração probatória para infirmar a materialidade e autoria da falta grave não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus. 5. Mantêm-se os consectários legais decorrentes da falta grave regularmente reconhecida, notadamente a interrupção da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.065.318/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.