- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois ausente o exaurimento de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o rigoroso formalismo deve ser relativizado na hipótese em exame, em que flagrante a ilegalidade da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito interposto pelo MP/PR e, via de consequência, restabeleceu a prisão preventiva imposta ao agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o óbice processual de ausência de exaurimento de instância em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que restabeleceu a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que deferiu o pedido de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito interposto pelo MP/PR, por meio do qual se insurgiu contra a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante. 6. A ausência de manifestação colegiada sobre a controvérsia inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c"; CF, art. 127, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.719/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 878.088/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no HC n. 1.068.280/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.