JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título em execução, sendo certo configurar elemento de prova. 2. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento adotado pela Corte local - não é possível cumular gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal com aquelas instituídas em favor dos militares do atual Distrito Federal - , tornado inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. 3. Ainda que superado tal óbice processual, o entendimento atual do STJ é no sentido de que não é possível cumular as gratificações instituídas em favor do militares do antigo Distrito Federal com aquelas instituídas em favor dos militares do atual DF. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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