- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO. 1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte superior para a interpretação do art. 100, parágrafo único do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, de multa e de correção monetária do tributo. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.180.496/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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