- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. 1. O agravo interno, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. "Não é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em matéria repetitiva ou com repercussão geral. Isto porque o único recurso cabível é o agravo interno na própria Corte de origem. Nesse sentido: REsp n. 1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.131.948/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.222.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.872.203/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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