JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OBSCURIDADES AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame das alegações já analisadas ou como forma de expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.924.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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