- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA EM REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ASSISTIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorrer. 2. O recurso especial se originou de ação acidentária proposta pelo segurado contra o INSS, circunstância que não corresponde à assistência litisconsorcial, mas simples, cuja intervenção é subordinada à posição da parte assistida, uma vez que o interesse jurídico da empregadora é reflexo. 3. Caso em que a autarquia (parte assistida) manifestou expressamente sua renúncia ao direito de recorrer da sentença de procedência da ação, cessando a intervenção do assistente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.948.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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