- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REMUNERAÇÃO DO PATRONO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP 1.882.117/MS QUE SE IMPÕE. SIMILARIDADE DO CASO CONCRETO COM AQUELE DISCUTIDO NO REFERIDO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cobrança integral dos honorários advocatícios contratados, no caso de rompimento do vínculo contratual antes da conclusão da demanda patrocinada, equivale, em última análise, à aplicação de uma cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo por parte do cliente, qual seja, a revogação unilateral do mandato, o que revela a similaridade do caso concreto com a situação discutida no REsp 1.882.117/MS. 2. Amoldando-se o caso concreto à hipótese discutida no mencionado precedente, revela-se imperiosa a manutenção da decisão agravada que, reconhecendo a impossibilidade de cobrança integral da verba honorária, dado o rompimento do vínculo contratual antes da solução do litígio, concluiu pela necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para arbitramento de honorários a fim de se proceder à cobrança dos valores devidos, os quais devem ser fixados de forma proporcional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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