JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. Os agravantes alegaram a existência de núcleo jurídico único na decisão recorrida, sustentando a impugnação integral da ratio decidendi e a inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui fundamentos autônomos que deveriam ser impugnados de forma específica e pormenorizada; e (ii) saber se as alegações dos agravantes são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui fundamentos autônomos que devem ser impugnados de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. 5. Os agravantes não enfrentaram de forma concreta e específica os fundamentos autônomos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstração concreta da pertinência normativa ao caso. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois as alegações dos agravantes buscaram rediscutir matérias eminentemente fáticas já decididas pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar a viabilidade de revaloração jurídica dos elementos consignados no acórdão. 7. A aplicação do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP e a Súmula 182/STJ, foi adequada, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando as alegações do recorrente buscam rediscutir matérias eminentemente fáticas já decididas pelas instâncias ordinárias. 3. A aplicação do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP e a Súmula 182/STJ, é válida para casos de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.030.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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