- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DECORRENTE DE ANTERIOR APELO ESPECIAL, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não haver dúvida subjetiva acerca do recurso cabível. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73)" - (AgInt no AREsp 1.816.495/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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