- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, quais sejam: Súmula n. 284 do STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, alegou que os referidos óbices foram impugnados concretamente. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 284 do STF, da deficiência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese. 6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, a parte deve demonstrar, no agravo, que o recurso especial indicou de forma clara os dispositivos de lei federal tidos por violados e estabeleceu a correlação jurídica com as teses recursais. 3. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.103.505/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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