- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de contradição do acórdão embargado que desconsiderou as teses defensivas relacionadas à impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao constatar que o agravo em recurso especial deixou de impugnar a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.104.868/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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