- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 5. O agravo em recurso especial não mencionou a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, o que já é o suficiente para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. 6. A pretensão indicada no agravo em recurso especial de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstração de que tal análise poderia ser realizada sem reexame do conjunto probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.107.445/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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