- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.030.934/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017). 2. Excepcionalmente, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo" (AgInt no AREsp nº 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de embargos de declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por meio da decisão proferida em 30/08/2020 (e-STJ fls. 2469), tendo o agravante sido intimado tacitamente em 14/09/2020, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 2476. O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 02/02/2021 (e-STJ fl. 2488), após esgotado o prazo recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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