- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Os agravantes alegam que houve a devida impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ e reiteram os fundamentos do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório. 6. A análise das teses defensivas apresentadas pelos agravantes demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral e específica de seus fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no AREsp n. 3.111.260/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.