- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual assentou a existência de conjunto probatório sólido, formado por depoimento colhido em juízo, sob contraditório, e elementos informativos do inquérito, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente omissão na decisão agravada quanto ao exame da controvérsia sob o enfoque do óbice sumular, não há falar em prequestionamento explícito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.113.338/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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