JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice de ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e que a defesa não atacou, no agravo em recurso especial, de forma específica e adequada esse fundamento de inadmissibilidade. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, o que obsta o exame do mérito do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento de ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.146.416/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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