- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. EXAME DE PET-CT (PET-SCAN). NEOPLASIA MALIGNA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de enfermidade expressamente coberta pelo contrato. 2. As Diretrizes de Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos organizadores da prestação assistencial, de modo que sua função restritiva não pode inibir técnicas essenciais prescritas por médico especialista ou contrariar a Lei nº 14.454/2022. 3. A interpretação do pacto à luz da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) impõe o custeio de exame com eficácia comprovada, visto que a recusa de procedimento indispensável ao estadiamento da doença frustra a finalidade precípua de proteção à saúde e à dignidade da paciente. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.148.585/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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