JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR PRESUMIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE BUSCA POR OUTROS ENDEREÇOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A certidão do Oficial de Justiça que atesta o não funcionamento da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, presumindo a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), dispensa o esgotamento de meios adicionais de busca de endereço, como a consulta a sistemas informatizados, e autoriza a citação por edital na execução fiscal. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.194.568/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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