- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DOS TEMAS 103 E 108 DO STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TESE VEICULADA INICIALMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DO TEMA 1299 DO STJ. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DECLARADA. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265 DO STJ. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pela simples rejeição das teses fazendárias, notadamente a não aplicação de Temas Repetitivos invocados. 2. A posterior reiteração de tese de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade não desnatura o fato de que a matéria foi amplamente debatida e comprovada por prova de fraude em embargos à execução, o que afasta a incidência dos Temas 103 e 108 do STJ. 3. Reconhecido o interesse de agir do recorrido para o julgamento da tese de declaração de ilegitimidade passiva, não há óbice para, acolhido o pedido, sejam fixados honorários advocatícios, ainda que previamente tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, afastando-se a aplicação do Tema 1299 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1265 de que, nos casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 5. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução. 6. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade). 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.230.651/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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