- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. O acórdão recorrido reconheceu, todavia, comprovado o fato de que não se trata de internação domiciliar (home care) em substituição da internação hospitalar, mas de assistência domiciliar, modalidade de atendimento à saúde com definição distinta nas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as quais condicionam esse tipo de cobertura à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 3. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes exclui de forma expressa a assistência domiciliar, fica afastada a obrigatoriedade do custeio pela operadora do plano de saúde. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.094.568/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.