- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL. LEI 14.112/2020. ART. 5º, § 1º. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO COM RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regra de transição de natureza material, limitando a aplicação imediata das alterações de sujeição e classificação de créditos às falências decretadas e às recuperações ajuizadas após a vigência da reforma, preservando as situações jurídicas consolidadas. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. Considerando-se pedido e habilitação de crédito formulados sob a vigência da Lei 11.101/2005 (redação original), deve-se manter a classificação como crédito com privilégio especial, conforme o regime vigente à época da constituição e habilitação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.205.386/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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