- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente do feito, pela ausência de cópia da decisão do Juízo das Execuções Penais. 2. O paciente cumpre pena de 19 anos e 12 dias de reclusão, decorrente de três condenações por crimes de roubo praticados nos anos de 2015, 2018 e 2022. A impetração originária buscava a retificação dos cálculos executórios, sob o argumento de que a Lei n. 13.964/2019 teria sido aplicada retroativamente de forma prejudicial ao apenado, elevando o percentual de progressão de regime e vedando o livramento condicional. 3. O agravante sustenta que a ausência do documento de primeira instância não prejudica o exame da matéria, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, além de argumentar que o formalismo excessivo deve ser temperado quando em jogo o direito à liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a instrução do habeas corpus, desprovida da decisão de primeiro grau e do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem, permite o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 5. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo a decisão do Juízo das Execuções Penais, bem como a integralidade do acórdão impugnado. 6. É dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. 7. A ausência de cópia integral do ato coator inviabiliza a apreciação do constrangimento ilegal alegado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.044.261/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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