JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. NULIDADES ANTERIORES. SÚMULA N. 648, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor da agravante. 2. Fato relevante. No curso da tramitação do habeas corpus, ocorreu novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com nova condenação da agravante, em 9/12/2025, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, fato superveniente comunicado pela defesa. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a prejudicialidade não se aplica em hipóteses de nulidade absoluta. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de nova condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o habeas corpus que busca o reconhecimento de nulidade absoluta do acórdão que cassou anterior sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se a superveniência de segunda sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que constitui novo título judicial, dotado de soberania dos vereditos, o que supera e torna inócuos os questionamentos dirigidos à fase de pronúncia e ao acórdão que determinou o novo julgamento. 6. A condenação superveniente prejudica o exame de nulidades processuais anteriores, por insubsistência do interesse na revisão de atos de cognição sumária diante de decisão de cognição exauriente, em linha com a orientação consolidada desta Corte e com a Súmula n. 648, STJ, aplicável, por identidade de razões, à hipótese. 7. A pretensão defensiva exigiria amplo revolvimento de fatos e provas para infirmar o novo título condenatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do próprio agravo regimental. 8. Dos elementos constantes dos autos não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de excepcionar o entendimento sobre a prejudicialidade do writ, razão pela qual se mantém o reconhecimento da ausência de interesse processual na análise do mérito das nulidades alegadas. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida e deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial e prejudica o habeas corpus voltado a discutir nulidades anteriores. 2. A Súmula n. 648, STJ aplica-se às impugnações em habeas corpus que buscam afastar nulidades processuais alegadamente absolutas quando já proferida sentença condenatória superveniente. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se afasta o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória, sendo inviável o revolvimento aprofundado de fatos e provas na via eleita. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017; STJ, AgRg no HC 784.281/SC, Quinta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/3/2024; STJ, RHC 63.772/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2019; STJ, AgRg no HC 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. (AgRg no HC n. 1.059.161/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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