- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PETIÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA INSTRUIR DEVIDAMENTE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte superior entende que "ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração" (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 3. Ainda que assim não fosse, em consulta ao sítio processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a ação penal na qual consta o impetrante/paciente está pendente de finalização do julgamento do recurso de apelação, de modo que a análise do pedido desclassificatório diretamente por esta Corte superior, incorreria em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.065.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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