- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANOS APÓS O ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT APÓS LAPSO PROLONGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado mais de oito anos após o acórdão do Tribunal de Justiça que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que atrai a preclusão temporal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. Ademais, a alegação de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") não foi apreciada na apelação julgada pela Corte local, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A tese de nulidades absolutas não afasta a necessidade de arguição no momento processual adequado, inexistindo, no caso, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique atuação em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.