- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "C", DA CF) E COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, I, "I", DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO EXAME DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra ato praticado por Ministro de Tribunal Superior não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, competindo ao Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 2. A alegada autotutela, a concessão de habeas corpus de ofício e a fungibilidade para remessa interna ao relator do recurso especial não afastam a regra constitucional de competência, não sendo possível, nessa via, superar o óbice objetivo para apreciar a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.261/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.